PORTARIA N. 1104, 6 DE ABRIL DE 2017.

 

 

Altera e revoga dispositivos da Portaria n. 548, de 1º de abril de 2014, que criou a Central do Depoimento Especial na comarca de Campo Grande.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições previstas no inciso XLIX do artigo 166, c/c inciso IV do artigo 284, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a degravação do depoimento especial de criança e de adolescente, para ser anexado aos autos, não traduz a essência do sentimento manifestado pelo depoente, para a apuração da verdade real;

CONSIDERANDO que apenas na comarca de Campo Grande o depoimento especial de criança e de adolescente é degravado e anexado aos autos, por força do disposto no art. 11 da Portaria nº 548, de 1º de abril de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento da oitiva da criança e do adolescente nas comarcas que realizam o depoimento especial;

CONSIDERANDO ainda, que o contrato de prestação de serviço de degravação não foi renovado pela Administração do Tribunal de Justiça, por medida de contenção de despesa;

CONSIDERANDO outrossim, que o Programa de Avaliação continuada da Prática do Depoimento Especial e de Desempenho dos Entrevistadores constitui atribuição da Coordenadoria da Infância e Juventude;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a redação do inciso II do art. 2º, inciso VII do art. 4º, do inciso VI do art. 7º, do art. 11 e seu parágrafo único, do art. 16 e 17, todos da Portaria n. 548, de 1º de abril de 2014, os quais passam a vigorar com seguinte redação:

Art. 2º ......................……………..

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.......................……………...........…

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II - Equipe de Depoimento Especial, formada por servidores do judiciário, profissionais credenciados, estagiários ou voluntários capacitados na técnica do depoimento especial, os quais atuarão como entrevistadores de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;” (NR)

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Art. 4º ................................................................................

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VII – auxiliar na coordenação do Programa de Avaliação Continuada da Prática do Depoimento Especial e de Desempenho dos Entrevistadores;” (NR)

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Art. 7º .................................................................…...............

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VI - determinar que o áudio e a imagem do depoimento especial sejam gravados no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, na configuração de segredo de justiça. (NR)”

Art. 11 O áudio e a imagem do depoimento especial serão gravados no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, na configuração de segredo de justiça.

Parágrafo único. É vedada a reprodução do áudio e da imagem do depoimento especial, assim como a sua utilização para outra finalidade que não judicial, exceto para fins de supervisão ou estudo científico.” (NR)

Art. 16. O Programa de Avaliação Continuada será desenvolvido por uma Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial designada pelo Coordenador da Infância e Juventude. ” (NR)

Art. 17. A Comissão de Avaliação da Prática do Depoimento Especial reunir-se-á, periodicamente, para avaliar entrevistas realizadas, analisar as práticas e afastar estratégias em desacordo com os trabalhos científicos da área. ” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 4º e os incisos VII e VIII, bem como o parágrafo único do art. 7º, todos da Portaria 548, de 1º de abril de 2014.

 

Campo Grande MS, 6 de abril de 2017.

 

 

Des. Divoncir Schreiner Maran

Presidente

 

 

DJMS-17(3777):4-5, 7.4.2017 (caderno 1)