LEI Nº 5.034, DE 28 DE JULHO DE 2017.

 

 

Dispõe sobre a redistribuição de farmacêuticos que entrarem em suplência temporária ou eventual, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul a redistribuição dos farmacêuticos que entrarem em suplência temporária ou eventual, nas farmácias localizadas nos hospitais e nas unidades básicas de saúde.

§ 1º A Suplência temporária será exercida por período contínuo de, no máximo, 30 dias em casos de afastamentos ou de impedimentos temporários (férias, licenças médicas ou trabalhistas ou diversos, tais como, cursos, congressos ou outros), do diretor técnico, do(s) assistente(s) e/ou do(s) substituto(s) que possuam anotação de responsabilidade técnica deferida perante o CRF-MS, assumindo, assim, a função daquele profissional substituído durante o período, dias e os horários citados.

§ 2º A Suplência eventual será exercida em sistema de escalas, cobrindo folgas ou plantões dos profissionais regularmente registrados nas condições de diretor técnico, assistente técnico ou de substituto, com horário e dia fixos ou não, e/ou em complementação de assistência técnica, em que o profissional atuará cobrindo folgas ou plantões sem possuir período definido da atividade desenvolvida.

Art. 2º O profissional farmacêutico que irá substituir ou suprir a assistência, conforme condições acima, não poderá possuir nenhuma outra atividade em horário concomitante com o horário do profissional que estará sendo substituído ou suprido, ou em horário que torne inviável a presença efetiva deste profissional no local em que pretende desenvolver as atividades ou no local onde o profissional já desenvolve uma atividade declarada e/ou registrada anteriormente.

Art. 3º Farmacêutico substitutivo é designado perante o CFR-MS para prestar assistência e responder tecnicamente nos casos de impedimentos ou de ausências do farmacêutico diretor técnico ou do farmacêutico responsável técnico ou, ainda, do farmacêutico assistente técnico.

Art. 4º Cabe ao farmacêutico diretor técnico, representante legal e ao farmacêutico que irá exercer a suplência a responsabilidade de informar ao CRF-MS a suplência temporária (até 30 dias) e a suplência eventual.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 28 de julho de 2017.

 

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

 

 

DOMS-39(9461):1, 31.7.2017