REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Título I
Da Finalidade
Capítulo I
Das Normas que Regem Órgão

Art. 1º O Conselho Superior da Magistratura, Órgão de administração e disciplina do Poder Judiciário Estadual, reger-se-á por disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, pelas normas específicas constantes deste Regimento e por seus próprios provimentos.

Título II
Da Composição
Capítulo I
Da Organização do Conselho

Art. 2º O Conselho Superior da Magistratura compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente respectivo e do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º A duração do mandato será de dois anos, coincidindo seu início e término com o início e término do mandato da Diretoria do Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos de licença, falta, impedimento ou afastamento temporário, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; este e o Corregedor-Geral da Justiça serão substituídos pelo demais membros do Tribunal, na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 3º Estendem-se aos membros do Conselho as incompatibilidades e suspeições estabelecidas em lei para os Juízes em geral, considerando-se impedido de funcionar no Conselho o membro de cujo ato se reclame ou se recorra, bem como aquele que já se declarou impedido ou suspeito em processos de que se originou a reclamação ou recurso.
Parágrafo único. No caso de recurso de decisão do Conselho para o Tribunal Pleno, não haverá impedimento dos que tomaram parte na decisão recorrida.
Art. 4º O exercício das funções de membro do Conselho não importa em prejuízo das demais funções judiciárias ou administrativas conforme seja o caso.
Art. 5º Junto ao Conselho oficiará o Procurador-Geral da Justiça, sem direito a voto, nos feitos em que deva intervir de ofício ou por solicitação do Relator.
Art. 6º Como secretário do Conselho funcionará o Diretor do Departamento do CSM e, na sua falta ou impedimento, quem o Presidente designar entre os funcionários da Secretaria do Tribunal, de preferência bacharel em Direito.

Título III
Da Competência e Atribuições
Capítulo I
Da Competência do Conselho

Art. 7º Compete ao Conselho:
I – exercer a suprema inspeção da magistratura e manter a disciplina em geral, nos serviços da justiça, cumprindo-lhe providenciar a fim de que os juízes de direito e substitutos:
a) não excedam injustificadamente os prazos para sentenciar e despachar os processos;
b) residam nas sedes das respectivas comarcas e delas não se ausentem, sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os atos e diligências de seus cargos e demais casos previstos no Código de Organização e Divisão Judiciárias
c) prestem atendimento efetivo às partes e advogados, quando se tratar de fianças e habeas corpus;
d) não pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo;
e) evitem frequência rotineira a lugares onde sua presença possa desrespeitar o cargo, interferindo em atos e fatos estranhos à sua competência direta ou indireta;
f) sejam assíduos ao expediente forense, para atender às partes e aos advogados. (art. 47, I do CODJ)
II – conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhando-as previamente ao Corregedor-Geral ou ao Procurador-Geral da Justiça se referentes a membros do Ministério Público, e à Seção da Ordem dos Advogados, quando relativas a faltas praticadas por advogados. (art. 47, II do CODJ)
III – impor penalidades disciplinares. (art. 47, IV do CODJ)
IV – apreciar em segredo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima, declarada pelos juízes. (art. 47, VIII do CODJ)
V – determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função da justiça. (art. 47, XI do CODJ)
VI – mandar anotar no cadastro dos juízes, como pontos negativos para promoção, as ausências não-justificadas ao expediente forense, (art. 47, XIII do CODJ) e para efeito de promoção, todos os fatos relevantes de sua vida funcional.
VII – a avaliação do que seja fato relevante será feita pelo C.S.M. e a anotação somente será lançada por determinação do Órgão mencionado.
VIII – determinar correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, as quais serão realizadas pelo Juiz de direito, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judiciária praticadas por juízes de paz, servidores da justiça ou autoridades policiais. (art. 197 do CODJ)
IX – tomar as medidas necessárias à apuração de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados. (art. 318 do CODJ)
X – promover diretamente, ou por delegação, inquéritos e investigações sobre matéria da sua competência. (art. 33, III do Reg. Int. do TJ)
XI – processar e julgar representação oferecida pelas partes ou pelo Órgão do Ministério Público contra juiz de entrância que exceder os prazos previstos na lei (Código de P. Civil, art. 198), não estando sujeitos às reclamações ou correições os atos de desembargadores, salvo na hipótese contemplada pelo artigo 199 do C.P.C. (art. 33, VI e 34 do Reg. Int. do TJ)
XII – apreciar os pareceres sobre os relatórios dos juízes elaborados pela Corregedoria-Geral da Justiça e determinar que se consigne nos assentamentos individuais as suas impressões. (art. 40, XIX do CODJ)
XIII – processar e julgar as reclamações oferecidas contra juiz de entrância que exceder, no dobro, os prazos previstos em lei (art. 79 do Reg. Int. do TJ), aplicando ao mesmo, segundo as circunstâncias e se entender que o excesso de prazo é injustificável, as penas previstas no art. 309, II, da Lei n. 39, de 18.12.79, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. (art. 83 do Reg. Int. do TJ)
XIV – propor remoção ou disponibilidade de juízes de direito e juízes substitutos, por motivo de interesse público. (art. 47, V do CODJ)
XV – propor ao Tribunal de Justiça a recusa de juiz mais antigo, no caso do art. 144, II, letra b, e III, da Constituição da República. (art. 47, XII do CODJ)
XVI – aprovar a escala de substituição dos juízes, elaborada pelo Presidente do Tribunal. (art. 47, XIV do CODJ)
XVII – em casos especiais, declarar em regime de exceção qualquer comarca ou vara, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara. Neste caso, os feitos acumulados serão distribuídos como se a comarca ou vara tivesse mais de um titular, ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação. A designação poderá compreender também os servidores da justiça necessários à execução do regime. (art. 48 do CODJ)
XVIII – dar substituto especial ao titular da comarca ou vara, quando se verificar falta ou impedimento dos três juízes constantes da escala de substituição, ficando a seu critério o exercício ou não de mais de duas substituições plenas pelo mesmo juiz em caso de absoluta necessidade. (art. 82, §§ 2º e 3º do CODJ)
XIX – autorizar o Presidente do Tribunal de Justiça a designar, por prazo determinado e havendo necessidade de serviço, juízes de outra circunscrição ou comarca de menos movimento forense, para exercer suas funções em outras comarcas ou varas, sem prejuízo de suas funções normais. (art. 82, § 7º do CODJ)
XX – fixar a forma de antecipação e as normas de pagamento das diárias dos magistrados. (art. 263 do CODJ)
XXI – reexaminar os pedidos de modificação da escala de substituição de juízes, desde que interposto em tempo hábil - 30 dias após a publicação, no Diário Oficial, da respectiva escala. (art. 327 do CODJ)
XXII – aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça. (art. 40, I do CODJ)
XXIII – conceder licença aos juízes de paz para afastamento das funções. (art. 101 do CODJ)
XXIV – autorizar aos servidores da justiça afastamento para exercício de outra função pública, eletiva ou não. (art. 159 do CODJ)
XXV – julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Corregedor-Geral da Justiça, salvo em matéria disciplinar. (art. 47, III do CODJ)
XXVI – processar e julgar habeas corpus, originariamente e em grau de recurso, quando o constrangimento for motivado por fatos considerados infrações penais, sujeitos à jurisdição de menores. (art. 47, VII do CODJ)
XXVII – julgar recursos das decisões dos juízes sobre menores abandonados e infratores. (art. 47, X do CODJ)
XXVIII – autorizar, em circunstâncias excepcionais, reuniões extraordinárias do Tribunal do Juri, por provocação do juiz ou dos interessados. (art. 65 do CODJ)
XXIX – receber cópias de petições dos magistrados sempre que estes requererem, representarem, reclamarem ou recorrerem, fora do âmbito do Poder Judiciário. (art. 325 do CODJ)
XXX – apreciar o relatório anual das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça. (art. 40, VI do CODJ)
XXXI – remeter ao Procurador-Geral da Justiça inquéritos ou documentos nos quais haja indícios de responsabilidade criminal. (art. 47, VI do CODJ)
XXXII – elaborar o seu regimento interno. (art. 47, IX do CODJ)
XXXIII – baixar os provimentos, portarias e outros atos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho.
XXXIV – organizar o prontuário dos juízes de entrância e juízes substitutos, com a consignação dos elementos que interessem à sua vida funcional.
XXXV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regimento ou regulamento, especialmente as do decreto-lei 48, de 1º.02.79.

Capítulo II
Das Atribuições de Seus Membros
Seção I
Do Presidente

Art. 8º Ao Presidente do Conselho compete:
I – velar pelas prerrogativas do Conselho.
II – representá-lo perante os demais poderes e autoridades.
III – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento.
IV – velar pelo cumprimento das ordens e decisões do Conselho.
V – convocar desembargadores para substituir membros do Conselho.
VI – baixar provimentos, portarias e outros atos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
VII – rubricar os livros necessários ao expediente.
VIII – convocar sessões extraordinárias.
IX – assinar as atas das sessões.
X – apresentar ao Conselho, até o dia 15 de janeiro, o relatório dos seus trabalhos no ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de Justiça.
XI – designar, anualmente, até 30 de novembro, o juiz de direito que exercerá, no ano judiciário seguinte, a direção do foro, o qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca nas faltas e impedimentos ou afastamento.
XII – designar, por prazo determinado, juiz substituto, que não esteja no exercício de substituição, para auxiliar comarca ou vara, a vista da necessidade do serviço, sem prejuízo, porém, da sua interrupção, a fim de possibilitar ao juiz substituto assumir comarca ou vara, em substituição plena.
XIII – receber comunicação de afastamento de magistrado nos casos previstos no art. 293 do Código de Organização e Divisão Judiciárias e tomar as providências cabíveis.
XIV – providenciar exposição detalhada sobre a vida funcional de cada juiz a ser promovido por merecimento, com base no prontuário respectivo.
XV – determinar a observação do disposto no inciso XIII do artigo 47 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, quando tiver conhecimento de que qualquer autoridade judiciária resida fora da sede onde deve exercer o cargo, ou que se ausentou, sem a devida autorização, determinando ainda que se façam as substituições legais, até que se regularize a situação, solicitando ao Corregedor-Geral que instaure sindicância, procedendo-se, após, conforme o disposto no parágrafo único do art. 51 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.
XVI – proceder à distribuição dos processos do Conselho, mandando abrir vista ao Ministério Público naqueles em que deva funcionar.
XVII – homologar desistência requerida antes da distribuição do feito.
XVIII – assinar, com os respectivos relatores e o Procurador-Geral da Justiça, nas causas do seu ofício, os acórdãos proferidos pelo Conselho.
XIX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei e pelo Regimento Interno.

Seção II
Do Vice-Presidente

Art. 9º Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais.
II – em caso de vaga, assumir a presidência até a posse do novo titular.
III – integrar o Conselho como membro nato e relatar os feitos que lhe forem distribuídos.
IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por determinação do Presidente do Conselho.

Seção III
Do Corregedor-Geral da Justiça

Art. 10. Ao Corregedor-Geral da Justiça compete integrar o Conselho Superior da Magistratura como membro nato, relatar os feitos que lhe forem distribuídos e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por determinação do Presidente do Conselho.

Título IV
Da Ordem do Serviço e Funcionamento do Conselho
Capítulo I
Do Processamento e Distribuição dos Feitos

Art. 11. Os feitos e papéis apresentados ao Conselho serão protocolados em livro próprio, no mesmo dia ou no dia útil imediato, e submetidos ao Presidente para despacho.
Art. 12. Havendo necessidade de processamento para posterior julgamento pelo Conselho, o presidente determinará a autuação e registros dos feitos, os quais serão discriminados, por classe, com designação e numeração próprias, e número de ordem de registro, renovável a cada ano.
Art. 13. Obedecerão às seguintes classes os feitos apresentados:
a) em matéria jurisdicional – Classe A1 – competência originária
Classe A2 – em grau de recurso
b) em matéria disciplinar – Classe B
c) em matéria normativa – Classe C
d) em matéria relativa a licenças – Classe D
e) outros – Classe E
Art. 14. A distribuição dos feitos de competência do Conselho será feita entre os seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e observada a escala decrescente de antiguidade dos relatores, podendo realizar-se independentemente de sessão.
Parágrafo único. No caso de impedimento, a distribuição será feita mediante compensação, ao próximo da escala.

Capítulo II
Das Sessões e Julgamentos

Art. 15. As sessões do Conselho serão secretas e realizar-se-ão - as extraordinárias, sempre que houver matéria a deliberar, em dia e hora designados pelo Presidente; e as ordinárias, às 14:00 hs da segunda sexta-feira de cada mês.
§ 1º as sessões serão presididas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 2º as sessões serão secretariadas pelo respectivo diretor do Departamento do Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria-Gera1 da Justiça.
Art. 16. Será lavrada, em livro próprio, ata de cada sessão da qual constará:
I – dia, mês e ano da sessão, com a indicação da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura e encerramento;
II – os nomes dos membros do Conselho que a tenham presidido, os dos que compareceram e o do Órgão do Ministério Público;
III – os processos julgados, sua natureza, número de ordem e comarca de origem, o resultado da votação, o nome do Relator;
IV – as propostas apresentadas, com a respectiva votação;
V – a indicação da matéria administrativa tratada e votada;
VI – tudo o mais que tenha ocorrido.
§ 1º A ata será lavrada pelo Secretário do Conselho, que, para isso, receberá do Presidente todos os elementos necessários, após cada sessão.
§ 2º Lida e aprovada, no início de cada sessão, a ata anterior será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 17. Terão preferência no julgamento, respectivamente, os pedidos de Habeas Corpus, os processos adiados da sessão anterior e os considerados mais urgentes.
Art. 18. Nos feitos de natureza jurisdicional, os julgamentos serão anunciados no Órgão de Imprensa Oficial, com antecedência de 48 horas pelo menos.
Art. 19. O Presidente dará a palavra, durante a sessão, aos membros do Conselho, que poderão apartear uns aos outros mediante autorização do aparteado.
Art. 20. O representante do Ministério Público ou o procurador da parte, quando for permitida sua presença, podem solicitar a palavra pela ordem, durante o julgamento para provocar a manifestação do Relator sobre algum pedido, prova ou argumento que tenha sido omitido no voto. Terão de limitar-se, porém, ao pedido, sem argumentar, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
Art. 21. Quando antes ou no curso do relatório, algum dos membros do Conselho suscitar preliminar, será ela julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão da preliminar. Se for o julgamento convertido em diligência, tomará o Relator as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 22. Qualquer dos membros do Conselho poderá pedir vista dos autos, ficando o julgamento adiado para a sessão seguinte.
Parágrafo único – no julgamento que tiver sido transferido, não tomará parte o membro que não houver assistido ao relatório, salvo se ocorrer falta de número, quando será renovado o julgamento, não se computando os votos dados na sessão anterior.
Art. 23. Os membros do Conselho podem modificar o voto, até a proclamação do resultado a que alude o artigo 25, ou imediatamente após.
Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria.
Art. 25. O resultado do julgamento será anunciado pelo Presidente e escrito na papeleta referente ao processo, na qual se mencionarão as decisões às preliminares e ao mérito.
Art. 26. O julgamento poderá ser gravado e taquigrafado, se o Relator ou o Presidente o solicitar, e desde que a sessão não seja secreta.
Art. 27. Nos feitos de natureza jurisdicional caberá ao Relator, ou ao autor do voto vencedor, lavrar a ementa, devendo serem observadas, nesses casos, as normas constantes do artigo 70 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (Resolução 04/80).
Art. 28. Serão publicadas na Imprensa Oficial apenas as decisões tomadas em processos que não contenham matéria de caráter reservado.
Art. 29. Das decisões finais do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, dentro de cinco dias da intimação ou ciência do interessado, salvo em matéria disciplinar.

Capítulo III
Do Relator

Art. 30. Além das atribuições que lhe forem expressamente outorgadas, compete ao Relator:
I – processar e relatar os feitos que lhe couberem por distribuição, assim como os incidentes que julgará quando não dependerem de acórdão;
II – determinar, por despacho, a conversão do julgamento em diligência para o suprimento de falhas e omissões sanáveis;
III – lavrar o acórdão, quando for o caso, dentro de duas semanas, sempre que for voto vencedor;
IV – fazer cumprir as decisões de sua competência;
V – homologar o pedido de desistência de recurso, quando ainda não concluído em pauta;
VI – Mandar ouvir o Ministério Público quando este deve funcionar no feito;
VII – Indeferir, de plano, postulações destituídas de fundamento jurídico ou amparo legal, ou meramente protelatórias, assim as que estiverem vazadas em linguagem desrespeitosa ou ofensiva à autoridades e instituições.

Título V
Disposições Gerais
Capítulo I
Do Regimento

Art. 31. Qualquer membro do Conselho pode propor a reforma do Regimento Interno, apresentando ante-projeto escrito e articulado que, se for aprovado pelo Conselho será encaminhado ao Tribunal Pleno.
§ 1º Apresentada a sugestão, será fornecida cópia a todos os membros, e o presidente designará dia para discussão e votação do ante-projeto.
§ 2º Se forem apresentadas emendas será designada nova data para a apreciação do ante-projeto a menos que o Conselho se julgue habilitado a decidir sobre elas na mesma sessão.
Art. 32. Qualquer membro poderá consultar o Conselho sobre interpretações do Regimento.
§ 1º Se houver divergência de interpretação do Regimento o assunto será submetido ao Tribunal Pleno, que fixará a interpretação que se deverá observar.
§ 2º Se o Tribunal Pleno entender conveniente, determinará a alteração do Regimento para dissipar dúvidas sobre a interpretação, procedendo-se, nesse caso, conforme o disposto no artigo anterior, cabendo ao Presidente do Conselho a elaboração do ante-projeto.

Capítulo II
Do Departamento do Conselho

Art. 33. O Departamento do Conselho Superior da Magistratura, dirigido pelo Diretor, funcionará, normalmente, nos horários estabelecidos para a Secretaria do Tribunal de Justiça, estando diretamente subordinado à Presidência do Conselho.
Art. 34. A estrutura do Departamento obedece à estabelecida pelo Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 35. Os funcionários do Departamento do Conselho estão sujeitos ao regime, normas e disciplinas aplicadas aos demais funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 36. As dúvidas que surgirem, na execução pelo Departamento, das disposições deste Regimento, assim como os casos omissos, serão resolvidos, no que couber, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Título VI
Disposições Finais

Art. 37. Nos casos omissos, aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, as normas constantes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
Art. 38. Salvo com autorização do Presidente, os autos somente sairão das dependências do Conselho sempre mediante entrega pessoal e carga em livro próprio; quando conclusos ao Relator, ou quando deles pedir vista, em sessão de julgamento, qualquer membro judicante.
Parágrafo único. Somente terão vistas dos autos os procuradores legalmente habilitados no processo.
Art. 39. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Superior da Magistratura, em Campo Grande, aos 13 dias do mês de maio de 1.983.


a) Des. Sérgio Martins Sobrinho
Presidente do Cons. Sup. da Magistratura

a) Des. Pereira Rosa
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

a) Des. Milton Malulei
Corregedor-Geral de Justiça