Projetos
Família Acolhedora
O Acolhimento Familiar é uma prioridade no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com as alterações incluídas pela Lei 12.010 de 2009, mais conhecida como Lei Nacional de Adoção.
Consoante o Artigo 34, § 1º, “a inclusão da criança ou adolescente em programas de Acolhimento Familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei”.
Há orientações quanto ao direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente no Art. o 4º do ECA e diretrizes explícitas no Artigo 101.
A Constituição Federal brasileira declara em seu Artigo 227 que o direito à convivência familiar é “absoluta prioridade” para a infância e a adolescência.
Em 2016, a Lei 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, reforçou ainda mais as questões referentes ao Acolhimento Familiar, reconhecendo o papel do Estado. De acordo com o Artigo 34, §3º, “a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção”.
Também nas Diretrizes das Nações Unidas sobre o Uso e Condições Apropriadas para os Cuidados Alternativos com Crianças (ONU, 2009), em sua Diretriz 21, “A opinião predominante dos especialistas é de que os cuidados alternativos de crianças pequenas, particularmente aquelas com menos de três anos, devem ser prestados preferencialmente em ambiente familiar”.
Portanto, tanto a Constituição quanto o ECA estão em consonância com a Declaração dos Direitos Humanos da ONU e outras leis e marcos regulatórios não deixam dúvida quanto ao direito à convivência familiar.
A legislação já existe e dá subsídios para a implantação nacional dos programas de Acolhimento Familiar.
LEIS QUE APOIAM E/OU CITAM O ACOLHIMENTO FAMILIAR
- ECA – destaque para os artigos 4, 34 e 101
- Marco Legal da Primeira Infância – ECA (Lei 13.257, de 2016)
- Lei Nacional da Adoção – ECA (Lei 12.010, de 2009)
- Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (de 2006)
- Constituição Federal – artigo 227 (de 1988)
- Declaração Universal dos Direitos Humanos
O Programa família acolhedora viabiliza a crianças e adolescentes, quando afastados de suas famílias de origem, condições de desenvolvimento em uma família.
O Acolhimento Familiar pode ser simples (quando se busca a reinserção familiar), pré-adotivo (como meio de preparação para adoção) e permanente (para as hipóteses em que a reinserção familiar se tornou inviável e não há pretendentes à adoção).
Permite, ainda, com maior facilidade, que crianças e adolescentes, quando isto for recomendável, mantenham os vínculos com a família biológica, com visitas e contatos mais flexíveis, mais próximas. A própria família acolhedora pode ser chamada a exercer importante função no restabelecimento destes vínculos, seu fortalecimento, bem como auxiliar na reintegração familiar.
A maior vantagem, no entanto, e é por isso que o programa é diferenciado, preferencial, é a possibilidade da criança ou do adolescente ter um atendimento individualizado, com um referencial de família organizada, estruturada, harmônica. É a oportunidade de criar vínculos afetivos, o que quase nunca é possível nas unidades de acolhimento, onde as separações são constantes, não só dos cuidadores, mas também dos próprios colegas.
O programa Família acolhedora em seus aspectos psicológicos e sociais tem como objetivo principal o cuidado individualizado, oferecido pelo ambiente familiar, a preservação e construção de vínculos da criança com sua família de origem; a preservação da história da criança, e, a preparação para o desligamento e ou reintegração familiar.
Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul que possuem o programa Família Acolhedora:
- Alcinópolis
- Bataguassu
- Campo Grande
- Camapuã
- Caarapó
- Chapadão do Sul
- Coxim
- Deodápolis (em fase de implantação)
- Dourados
- Fátima do Sul
- Jateí
- Laguna Caarapã
- Paraíso das Águas
- Rio Negro (em fase de implantação)
- São Gabriel do Oeste
- Sonora (em fase de implantação)
- Três Lagoas
- Vicentina
Interessados devem procurar:
Legislação:
Lei nº 4.586/08