Projetos

Família Acolhedora

O Acolhimento Familiar é uma prioridade no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com as alterações incluídas pela Lei 12.010 de 2009, mais conhecida como Lei Nacional de Adoção.

Consoante o Artigo 34, § 1º, “a inclusão da criança ou adolescente em programas de Acolhimento Familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da Lei”.

Há orientações quanto ao direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente no Art. o 4º do ECA e diretrizes explícitas no Artigo 101.

A Constituição Federal brasileira declara em seu Artigo 227 que o direito à convivência familiar é “absoluta prioridade” para a infância e a adolescência.

Em 2016, a Lei 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, reforçou ainda mais as questões referentes ao Acolhimento Familiar, reconhecendo o papel do Estado. De acordo com o Artigo 34, §3º, “a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção”.

Também nas Diretrizes das Nações Unidas sobre o Uso e Condições Apropriadas para os Cuidados Alternativos com Crianças (ONU, 2009), em sua Diretriz 21, “A opinião predominante dos especialistas é de que os cuidados alternativos de crianças pequenas, particularmente aquelas com menos de três anos, devem ser prestados preferencialmente em ambiente familiar”.

Portanto, tanto a Constituição quanto o ECA estão em consonância com a Declaração dos Direitos Humanos da ONU e outras leis e marcos regulatórios não deixam dúvida quanto ao direito à convivência familiar.

A legislação já existe e dá subsídios para a implantação nacional dos programas de Acolhimento Familiar.

LEIS QUE APOIAM E/OU CITAM O ACOLHIMENTO FAMILIAR

  • ECA – destaque para os artigos 4, 34 e 101
  • Marco Legal da Primeira Infância – ECA (Lei 13.257, de 2016)
  • Lei Nacional da Adoção – ECA (Lei 12.010, de 2009)
  • Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (de 2006)
  • Constituição Federal – artigo 227 (de 1988)
  • Declaração Universal dos Direitos Humanos

O Programa família acolhedora viabiliza a crianças e adolescentes, quando afastados de suas famílias de origem, condições de desenvolvimento em uma família.

O Acolhimento Familiar pode ser simples (quando se busca a reinserção familiar), pré-adotivo (como meio de preparação para adoção) e permanente (para as hipóteses em que a reinserção familiar se tornou inviável e não há pretendentes à adoção).

Permite, ainda, com maior facilidade, que crianças e adolescentes, quando isto for recomendável, mantenham os vínculos com a família biológica, com visitas e contatos mais flexíveis, mais próximas. A própria família acolhedora pode ser chamada a exercer importante função no restabelecimento destes vínculos, seu fortalecimento, bem como auxiliar na reintegração familiar.

A maior vantagem, no entanto, e é por isso que o programa é diferenciado, preferencial, é a possibilidade da criança ou do adolescente ter um atendimento individualizado, com um referencial de família organizada, estruturada, harmônica. É a oportunidade de criar vínculos afetivos, o que quase nunca é possível nas unidades de acolhimento, onde as separações são constantes, não só dos cuidadores, mas também dos próprios colegas.

O programa Família acolhedora em seus aspectos psicológicos e sociais tem como objetivo principal o cuidado individualizado, oferecido pelo ambiente familiar, a preservação e construção de vínculos da criança com sua família de origem; a preservação da história da criança, e, a preparação para o desligamento e ou reintegração familiar.

Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul que possuem o programa Família Acolhedora:

  • Alcinópolis
  • Bataguassu
  • Campo Grande
  • Camapuã
  • Caarapó
  • Chapadão do Sul
  • Coxim
  • Deodápolis (em fase de implantação)
  • Dourados
  • Fátima do Sul
  • Jateí
  • Laguna Caarapã
  • Paraíso das Águas
  • Rio Negro (em fase de implantação)
  • São Gabriel do Oeste
  • Sonora (em fase de implantação)
  • Três Lagoas
  • Vicentina

Interessados devem procurar:

Fórum da sua comarca e solicitar informações
E-mail: coord.infancia@tjms.jus.br

Legislação:

Lei nº 4.586/08