Transparência
Resolução 215 - Folha de Pagamento
























































































Voltar
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Valores pagos aos servidores já desligados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em razão do direito ao recebimento do percentual de 11,28% sobre os vencimentos do período compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1995, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV efetuada pela Lei nº 8.880/94, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autônoma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autônoma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir

Valores pagos aos servidores já desligados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em razão do direito ao recebimento do percentual de 11,28% sobre os vencimentos do período compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1995, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV efetuada pela Lei nº 8.880/94, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.

abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autônoma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir

Nota: Planilha substituída na data de 06/12/2017 em razão de informações atribuídas erroneamente a servidores que se encontram em atividade e que não receberam tal importância publicada no Portal da Transparência, sendo tais valores referentes à indenização a título de licença-prêmio não usufruída e/ou férias indenizadas a servidores exonerados ou aposentados no mês de outubro do corrente ano.

abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir

Em obediência à Lei de Acesso a Informação, todo e qualquer pagamento realizado a magistrados e servidores está disponível para consulta pública. Neste detalhamento constam parcelas eventuais e extraordinárias de VERBAS RETROATIVAS ou TEMPORÁRIAS por força de lei em hipóteses de aposentadoria, indenizações de férias, licenças prêmio pagas em razão da aposentadoria, ou direitos adquiridos em decisões judiciais, como conversão de índices aplicados em planos econômicos, entre outros. Assim, para evitar informações equivocadas ou distorcidas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul torna público os valores e esclarece que nenhum dos seus colaboradores, juízes ou desembargadores recebem acima do teto constitucional.

O eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei, em hipóteses de indenizações ou pagamento de parcelas retroativas.

abrir

Valores pagos aos servidores já desligados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em razão do direito ao recebimento do percentual de 11,28% sobre os vencimentos do período compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1995, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV efetuada pela Lei nº 8.880/94, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.

abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir

Em obediência à Lei de Acesso a Informação, todo e qualquer pagamento realizado a magistrados e servidores está disponível para consulta pública. Neste detalhamento constam parcelas eventuais e extraordinárias de VERBAS RETROATIVAS ou TEMPORÁRIAS por força de lei em hipóteses de aposentadoria, indenizações de férias, licenças prêmio pagas em razão da aposentadoria, ou direitos adquiridos em decisões judiciais, como conversão de índices aplicados em planos econômicos, entre outros. Assim, para evitar informações equivocadas ou distorcidas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul torna público os valores e esclarece que nenhum dos seus colaboradores, juízes ou desembargadores recebem acima do teto constitucional.

O eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei, em hipóteses de indenizações ou pagamento de parcelas retroativas.

abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir

Em obediência à Lei de Acesso a Informação, todo e qualquer pagamento realizado a magistrados e servidores está disponível para consulta pública. Neste detalhamento constam parcelas eventuais e extraordinárias de VERBAS RETROATIVAS ou TEMPORÁRIAS por força de lei em hipóteses de aposentadoria, indenizações de férias, licenças prêmio pagas em razão da aposentadoria, ou direitos adquiridos em decisões judiciais, como conversão de índices aplicados em planos econômicos, entre outros. Assim, para evitar informações equivocadas ou distorcidas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul torna público os valores e esclarece que nenhum dos seus colaboradores, juízes ou desembargadores recebem acima do teto constitucional.

O eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei, em hipóteses de indenizações ou pagamento de parcelas retroativas.

abrir

Valores pagos aos servidores já desligados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em razão do direito ao recebimento do percentual de 11,28% sobre os vencimentos do período compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1995, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV efetuada pela Lei nº 8.880/94, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.

abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir

Em obediência à Lei de Acesso a Informação, todo e qualquer pagamento realizado a magistrados e servidores está disponível para consulta pública. Neste detalhamento constam parcelas eventuais e extraordinárias de VERBAS RETROATIVAS ou TEMPORÁRIAS por força de lei em hipóteses de aposentadoria, indenizações de férias, licenças prêmio pagas em razão da aposentadoria, ou direitos adquiridos em decisões judiciais, como conversão de índices aplicados em planos econômicos, entre outros. Assim, para evitar informações equivocadas ou distorcidas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul torna público os valores e esclarece que nenhum dos seus colaboradores, juízes ou desembargadores recebem acima do teto constitucional.

O eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei, em hipóteses de indenizações ou pagamento de parcelas retroativas.

abrir

Valores pagos aos servidores já desligados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em razão do direito ao recebimento do percentual de 11,28% sobre os vencimentos do período compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1995, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV efetuada pela Lei nº 8.880/94, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.

abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir

Em obediência à Lei de Acesso a Informação, todo e qualquer pagamento realizado a magistrados e servidores está disponível para consulta pública. Neste detalhamento constam parcelas eventuais e extraordinárias de VERBAS RETROATIVAS ou TEMPORÁRIAS por força de lei em hipóteses de aposentadoria, indenizações de férias, licenças prêmio pagas em razão da aposentadoria, ou direitos adquiridos em decisões judiciais, como conversão de índices aplicados em planos econômicos, entre outros. Assim, para evitar informações equivocadas ou distorcidas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul torna público os valores e esclarece que nenhum dos seus colaboradores, juízes ou desembargadores recebem acima do teto constitucional.

O eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei, em hipóteses de indenizações ou pagamento de parcelas retroativas.

abrir

Valores pagos aos servidores já desligados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em razão do direito ao recebimento do percentual de 11,28% sobre os vencimentos do período compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1995, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV efetuada pela Lei nº 8.880/94, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.

abrir
Parcela Autônoma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir

Em obediência à Lei de Acesso a Informação, todo e qualquer pagamento realizado a magistrados e servidores está disponível para consulta pública. Neste detalhamento constam parcelas eventuais e extraordinárias de VERBAS RETROATIVAS ou TEMPORÁRIAS por força de lei em hipóteses de aposentadoria, indenizações de férias, licenças prêmio pagas em razão da aposentadoria, ou direitos adquiridos em decisões judiciais, como conversão de índices aplicados em planos econômicos, entre outros. Assim, para evitar informações equivocadas ou distorcidas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul torna público os valores e esclarece que nenhum dos seus colaboradores, juízes ou desembargadores recebem acima do teto constitucional.

O eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei, em hipóteses de indenizações ou pagamento de parcelas retroativas.

abrir

Valores pagos aos servidores já desligados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em razão do direito ao recebimento do percentual de 11,28% sobre os vencimentos do período compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1995, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV efetuada pela Lei nº 8.880/94, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.

abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir

Em obediência à Lei de Acesso a Informação, todo e qualquer pagamento realizado a magistrados e servidores está disponível para consulta pública. Neste detalhamento constam parcelas eventuais e extraordinárias de VERBAS RETROATIVAS ou TEMPORÁRIAS por força de lei em hipóteses de aposentadoria, indenizações de férias, licenças prêmio pagas em razão da aposentadoria, ou direitos adquiridos em decisões judiciais, como conversão de índices aplicados em planos econômicos, entre outros. Assim, para evitar informações equivocadas ou distorcidas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul torna público os valores e esclarece que nenhum dos seus colaboradores, juízes ou desembargadores recebem acima do teto constitucional.

O eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei, em hipóteses de indenizações ou pagamento de parcelas retroativas.

abrir

Valores pagos aos servidores já desligados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em razão do direito ao recebimento do percentual de 11,28% sobre os vencimentos do período compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1995, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV efetuada pela Lei nº 8.880/94, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.

abrir
Parcela Autônoma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf.art.254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir

Em obediência à Lei de Acesso a Informação, todo e qualquer pagamento realizado a magistrados e servidores está disponível para consulta pública. Neste detalhamento constam parcelas eventuais e extraordinárias de VERBAS RETROATIVAS ou TEMPORÁRIAS por força de lei em hipóteses de aposentadoria, indenizações de férias, licenças prêmio pagas em razão da aposentadoria, ou direitos adquiridos em decisões judiciais, como conversão de índices aplicados em planos econômicos, entre outros. Assim, para evitar informações equivocadas ou distorcidas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul torna público os valores e esclarece que nenhum dos seus colaboradores, juízes ou desembargadores recebem acima do teto constitucional.

O eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei, em hipóteses de indenizações ou pagamento de parcelas retroativas.

abrir

Valores pagos aos servidores já desligados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em razão do direito ao recebimento do percentual de 11,28% sobre os vencimentos do período compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1995, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV efetuada pela Lei nº 8.880/94, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.

abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013)
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf. art. 254 do CODJ
abrir

Em obediência à Lei de Acesso a Informação, todo e qualquer pagamento realizado a magistrados e servidores está disponível para consulta pública. Neste detalhamento constam parcelas eventuais e extraordinárias de VERBAS RETROATIVAS ou TEMPORÁRIAS por força de lei em hipóteses de aposentadoria, indenizações de férias, licenças prêmio pagas em razão da aposentadoria, ou direitos adquiridos em decisões judiciais, como conversão de índices aplicados em planos econômicos, entre outros. Assim, para evitar informações equivocadas ou distorcidas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul torna público os valores e esclarece que nenhum dos seus colaboradores, juízes ou desembargadores recebem acima do teto constitucional.

O eventual recebimento de qualquer montante além do teto constitucional somente poderá ocorrer se previsto em lei, em hipóteses de indenizações ou pagamento de parcelas retroativas.

abrir

Valores pagos aos servidores já desligados do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul em razão do direito ao recebimento do percentual de 11,28% sobre os vencimentos do período compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1995, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV efetuada pela Lei nº 8.880/94, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.

abrir
Parcela Autonôma da Equivalência Salarial (autos n 066.149.0005/2009).
abrir
Abono de Permanência (autos n. 066.164.0043/2013).
abrir
Vantagens Eventuais Retroativo, cf. art. 254 do CODJ
abrir
Licença-prêmio, cf art. 245-A do CODJ.
abrir
Logo TJMS rodapé