Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar em MS

A Lei Maria da Penha, em seu artigo 5°, conceitua a violência doméstica e familiar como sendo aquela que é sofrida pelas mulheres por meio de "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". É reconhecida como uma violência aos direitos humanos, cujas consequências afetam não somente a saúde, mas também a felicidade da mulher, dos filhos, da família, a economia e o bem-estar da sociedade.

A comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais (biológicos), por afinidade ou por vontade expressa.

O agressor ou agressora de uma mulher é alguém que possui vínculos familiares ou convive com a vítima no ambiente doméstico. Pode ser alguém que mantenha ou tenha mantido uma relação de afetividade ou convivência com a ofendida.

Nem sempre. Só se for preso em flagrante, se a conduta dele oferecer grande risco à mulher, se ele descumprir as medidas protetivas de urgência ou se for condenado ao final do processo.

Oferece várias medidas para proteger a integridade física e psicológica, a família e o patrimônio da mulher, tais como: afastamento do agressor do lar; proibição do agressor de se aproximar da vítima; entre outros. Caso necessário, a mulher poderá ser encaminhada para um abrigo, em lugar sigiloso.

O silêncio sobre as violências sofridas no lar, de forma geral, reforça e contribui para a manutenção das agressões. A denúncia, geralmente, estabelece limites na conduta do agressor, ajuda a cessar a violência e previne danos mais graves à mulher.