Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais

Competências Juizados

Criados pela Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, e posteriormente pela Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, os Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, privilegiando, sempre que possível, a composição entre as partes ou a transação, têm atribuição para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência. O sistema dos Juizados Especiais é constituído pelo Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.

Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, bem como as ações possessórias sobre bens imóveis dos quais o valor não exceda o mesmo limite. É importante ressaltar que, conforme o Enunciado 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".

Independentemente do valor da causa, podem ser processadas nos Juizados Especiais as ações previstas no art. 275, II, do Código de Processo Civil (arrendamento rural e parceria agrícola, cobrança de condômino de quantia devida ao condomínio, ressarcimento de prédio urbano ou rústico, ressarcimento de dano em acidente terrestre, cobrança de seguro em razão de danos causados em acidente de veículo, cobrança de honorários profissionais e revogação de doação), e a ação de despejo para uso próprio.

Não podem ser propostas perante o Juizado Especial Cível as causas de natureza alimentar, falimentar, as relativas a acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e a capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Somente poderão ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível as pessoas físicas capazes, as microempresas e empresas de pequeno porte, pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e sociedades de crédito ao microempreendedor.

Nas causas cujo valor não exceder 20 (vinte) salários mínimos não é preciso a assistência de advogado, sendo esta necessária apenas no caso de interposição de recurso contra a sentença. Todavia, essa assistência é obrigatória quando o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos.

Para propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis não há necessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas. Apenas no caso de interposição de recurso será devido o preparo, que compreende todas as despesas de primeiro grau, ressalvados os casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita.

Nas causas em que não há necessidade de advogado (até 20 salários mínimos), o pedido inicial pode ser formulado na Secretaria do Juizado, mediante a apresentação dos documentos necessários para provar a violação do direito, e, ainda, os documentos pessoais.

Ajuizada a ação, será designada data para realização de audiência de conciliação, onde as partes serão devidamente esclarecidas sobre as vantagens da composição amigável. Não havendo acordo, será designada audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as partes, colhidas as provas e, em seguida, proferida a sentença.

Nos Juizados Especiais Cíveis é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências de conciliação e de instrução e julgamento, devendo a pessoa jurídica ser representada por preposto, que deverá se apresentar com a carta de preposição que lhe confira poderes para transigir.

Se o autor da ação não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, o processo será extinto, e será ele condenado ao pagamento das custas processuais, salvo se restar comprovada a ausência por motivo de força maior.

Se o réu deixar de comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, salvo se o juiz se convencer do contrário.

Contra a sentença caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, quando as partes, qualquer que seja o valor da causa, serão necessariamente representadas por advogado ou defensor público. O preparo recursal (custas alusivas ao recurso e despesas processuais) deve ser recolhido integralmente e comprovado no processo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não se admitindo, no âmbito dos Juizados Especiais, sua complementação.

Os recursos serão julgados por uma das três Turmas Recursais, compostas, cada uma delas, por três juízes. Contra a decisão proferida pela Turma Recursal cabem embargos de declaração, caso haja omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, e recurso extraordinário.

O microssistema dos Juizados Especiais não admite a interposição de agravo de instrumento, ressaltando que, conforme disposto no art. 48 da Lei Estadual n. 1.071/90, "não haverá preclusão das decisões interlocutórias", podendo estas ser objeto de questionamento no recurso inominado.

Viabilizando o acesso dos cidadãos à justiça de forma efetiva, ágil e sem custos, dois ônibus adaptados e devidamente equipados deslocam-se até determinados bairros da Capital onde a atividade jurisdicional é exercida em audiências de conciliação realizadas dentro das unidades móveis. Acresça-se que esse serviço está sendo ampliado para comarca de Dourados.

A Justiça Itinerante tem competência para a conciliação das partes naquelas causas que podem ser propostas perante o Juizado Especial Cível, e, ainda, nas causas de família, estado e capacidade das pessoas e sucessões, compondo o conflito entre os interessados em audiências conduzidas por um dos conciliadores e acompanhada por Defensor Público ou advogado e, conforme o caso, pelo representante do Ministério Público, sob a atenta orientação do juiz togado, que homologa o acordo firmado entre as partes, que passa a ter força de sentença. Caso não haja acordo entre as partes, o processo é redistribuído para a Vara competente para processar e julgar o feito.

Entre as questões normalmente resolvidas pela Justiça Itinerante podem ser citadas: conversão de união estável em casamento; alimentos, inclusive sua revisão, execução (nos casos em que houver acordo entre as partes sobre seu pagamento) e exoneração; divórcio; reconhecimento e dissolução de união estável; guarda entre familiares; investigação de paternidade, inclusive com a realização de exame de DNA; indenização por danos materiais e morais; cobrança; execução de título extrajudicial, entre outras.

Na Capital são atendidos pela Justiça Itinerante os seguintes bairros: Jardim Noroeste, Moreninhas, São Conrado/Santa Emília, Universitário/Campina Verde, Vila Nasser, Vila Piratininga, Vila Popular, Aero Rancho, Coophavila II, Coronel Antonino, Dom Antonio Barbosa, Estrela Dalva, Macaúbas/Canguru/Mario Covas/Centro Oeste, Nova Lima, Santo Amaro/Vila Almeida, Silva Regina e Tiradentes/Rita Vieira, sempre das 7h às 11h30min. As datas e os endereços de atendimento estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do TJMS.

Tem competência exclusiva para processar e julgar as ações relativas aos acidentes de trânsito. O Juizado do Trânsito, em acidentes dos quais não resultem lesão corporal ou morte, realiza pronto atendimento gratuito em unidades móveis devidamente equipadas, com equipe chefiada por um conciliador, que tem atribuição para tentar a composição dos danos decorrentes do acidente, em audiência de conciliação realizada no interior da unidade volante, e, havendo acordo, será este posteriormente homologado pelo juiz togado, com força de sentença.

Não havendo acordo entre os envolvidos e manifestando um deles a pretensão de ajuizar ação para reparação dos danos, o conciliador a tomará por termo e já designará audiência de instrução e julgamento, saindo as partes intimadas. O processo tramitará perante o Juizado do Trânsito conforme o rito estabelecido na Lei Federal n. 9.099/95 e Lei Estadual n. 1.071/90. O atendimento volante é prestado diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das 7h às 22h.

Os Juizados Especiais Criminais têm competência para processar e julgar delitos de menor potencial ofensivo, compreendendo estes as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

O processo criminal sujeito ao rito do Juizado Criminal objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Ao tomar conhecimento da ocorrência de um delito de menor potencial ofensivo, a autoridade policial deverá lavrar termo circunstanciado e imediatamente encaminhar ao Juizado o autor do fato e a vítima, requisitando os exames periciais necessários. Caso não seja possível o imediato encaminhamento ao Juizado competente, deverá o autor do delito assumir o compromisso de a ele comparecer. Nessas duas hipóteses não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança.

Em audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, a vítima e o autor do fato, acompanhados de seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Havendo a composição dos danos civis será esta homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, tendo eficácia de título executivo no juízo cível competente, implicando renúncia ao direito de queixa ou representação, quando se tratar de ação penal privada ou pública condicionada à representação.

Se não houver composição dos danos civis, será dada à vítima a oportunidade de exercer seu direito de representação, quando a lei assim o exigir. Na mesma oportunidade, tratando-se de ação penal pública condicionada ou incondicionada, presentes os requisitos legais, o Ministério Público poderá propor a imediata aplicação de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Aceita a proposta pelo autor do fato e seu defensor o juiz aplicará a pena restritita de direitos ou multa, que não importará em reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, não gerando efeitos civis.

Não sendo possível o oferecimento da proposta de transação penal, ou sendo esta recusada pelo autor da infração, o Ministério Público oferecerá denúncia oral com base no termo circunstanciado, dispensando-se o inquérito policial.

Oferecida a denúncia ou a queixa, o acusado será citado e cientificado da audiência de instrução e julgamento, na qual será dada a palavra ao seu defensor para responder à acusação, após o que, o juiz receberá ou não a denúncia ou a queixa, e, uma vez recebida, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado. Nessa audiência deverão ser produzidas todas as provas, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, e da sentença, cabe apelação no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor. A apelação será julgada por uma turma composta de três juízes, e contra o acórdão caberão embargos de declaração e, havendo ofensa direta a dispositivos constitucionais, caberá recurso extraordinário.

Nos crimes em que a pena foi igual ou inferior a 1 (um) ano, ao oferecer denúncia o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Não poderão ser propostas nos Juizados da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

É absoluta a competência do Juizado da Fazenda Pública.

Poderão ser deferidas, de ofício ou a requerimento do interessado, quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Contra a decisão que defere a tutela antecipada, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme o teor do Enunciado 02 do FONAJE. Contra a decisão que indefere a tutela antecipada não cabe recurso.

Podem ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública: como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte; e como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas.

A citação e as intimações seguem as regras dispostas no Código de Processo Civil.

Não haverá prazo diferenciado para a prática dos atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive no que respeita à interposição de recursos, e também não haverá reexame necessário nas causas propostas perante o Juizado da Fazenda Pública.

O cumprimento do acordo ou da sentença transitada em julgado, que imponha obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, será realizado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Se a sentença transitada em julgado impuser obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado: a) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese de obrigação definida como de pequeno valor; ou b) mediante precatório, caso o montante da condenação exceda aquele definido como obrigação de pequeno valor, podendo o exequente renunciar ao crédito do valor excedente, optando, assim, pelo pagamento sem o precatório, sendo vedado, contudo, o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor, de modo que o pagamento se faça em parte sem o precatório, não se admitindo, ainda, a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

Não atendida a requisição judicial, o juiz imediatamente determinará o sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

Até que se dê a publicação de lei do respectivo ente da Federação definindo as obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório, serão assim considerados os valores de 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal, e 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

Em Mato Grosso do Sul, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados pelo Tribunal de Justiça através da Resolução n. 42, de 16 de junho de 2010, que, além de designar as Varas para atender as demandas de sua alçada, consignou que também estão excluídas de sua competência as ações de natureza pessoal de servidor público, em face das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais.